Proposição Nº: 34 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 34

Ano: 2025

Data: 01/07/2025

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Prorrogações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS ATIVOS DE PESSOAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, REALIZADOS COM BASE NA LEI Nº 1.585, DE 15 DE JUNHO DE 2022.


Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a prorrogar, em caráter emergencial e por tempo determinado, os contratos temporários de pessoal celebrados com fundamento na Lei nº 1.585, de 15 de junho de 2022, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

A proposição fundamenta-se na necessidade premente de garantir a continuidade e a regularidade na prestação das ações, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, cuja execução depende diretamente do trabalho desenvolvido pelos profissionais contratados temporariamente por meio de Processo Seletivo Simplificado. Trata-se de medida excepcional e transitória, porém essencial para assegurar a estabilidade institucional e a resposta adequada do Município às demandas sociais que afetam, de forma mais intensa, a população em situação de vulnerabilidade.

A Política Nacional de Assistência Social (PNAS), instituída pela Resolução CNAS nº 145/2004, e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), regulamentado em 2005, representam marcos estruturantes da política pública de assistência social, concebida como um direito do cidadão e dever do Estado, conforme dispõe o artigo 203 da Constituição Federal de 1988.

Esse entendimento é reiterado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 — LOAS), que estabelece os princípios e diretrizes dessa política, destacando a obrigatoriedade de ações continuadas, planejadas e permanentes voltadas à proteção social de indivíduos e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade.

Nesse contexto, a atuação da SEMAS reveste-se de caráter estratégico e ininterrupto, abrangendo desde o acesso à renda, segurança alimentar e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, até a proteção de pessoas em situação de risco social decorrente de violações de direitos.

Como destaca a Nota Técnica Conjunta nº 01/2023/MDS/CNAS/SNAS, “não há como garantir proteção social sem a existência de equipe profissional que possa dar conta do planejamento, continuidade, permanência e sistematização das ofertas socioassistenciais.”

Tal afirmação reforça a centralidade do trabalhador do SUAS como tecnologia principal de mediação entre os direitos legalmente assegurados e sua efetivação no cotidiano dos usuários. Os serviços socioassistenciais, conforme definidos pela Tipificação Nacional (Resolução CNAS nº 109/2009)) devem ser executados por equipes multiprofissionais, com qualificação compatível às exigências da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS).

A ausência de profissionais capacitados e em número suficiente compromete gravemente o funcionamento de equipamentos públicos como os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Referência Especializados (CREAS), Centros-Dia, abrigos institucionais, residências inclusivas, entre outros, impactando negativamente os usuários que deles dependem para a garantia de sua proteção social.

A continuidade do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) é fundamental para prevenir situações de risco, sobretudo entre crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, promovendo o desenvolvimento de vínculos familiares e comunitários.

Da mesma forma, a Vigilância Socioassistencial constitui pilar da gestão do SUAS, orientando o planejamento com base em diagnósticos territoriais e dados do Cadastro Único. Já no âmbito do CREAS, serviços como o PAEFI e o acompanhamento das medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade) demandam equipes técnicas especializadas, atuando junto a indivíduos e famílias em situação de violação de direitos. Destaca-se, ainda, o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, cuja natureza de alta complexidade exige atuação técnica constante, voltada à promoção da convivência familiar e comunitária e ao desenvolvimento integral dos acolhidos, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Soma-se a isso a importância da manutenção das ações de Educação Permanente, previstas na Política Nacional de Educação Permanente do SUAS (PNEP/SUAS), imprescindíveis à qualificação dos atendimentos. Ressalta-se, por fim, a relevância dos programas de Inclusão Produtiva desenvolvidos no Município, que visam à geração de renda, fortalecimento da autonomia e superação da pobreza, e que também requerem acompanhamento técnico constante.

Além disso, a dinâmica da gestão pública impõe desafios à administração municipal, como a morosidade dos processos seletivos regulares e a instabilidade orçamentária, que frequentemente dificultam a recomposição célere das equipes por meio de concurso público. Nessa conjuntura, a prorrogação dos contratos temporários apresenta-se como medida técnica viável, legalmente amparada e de elevada responsabilidade social, garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Importa destacar que a prorrogação dos contratos temporários vigentes, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, admitida uma única renovação por igual período, está em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público.

Trata-se de providência proporcional, legítima e necessária, que evita descontinuidade dos serviços socioassistenciais e protege a população mais vulnerável de prejuízos irreparáveis. Ressalte-se, ainda, que a medida proposta não gera aumento de despesa permanente, nem ampliação do quadro de pessoal efetivo, pois se restringe à prorrogação de vínculos contratuais já estabelecidos, cujos encargos estão devidamente previstos no orçamento da pasta.

Dependendo da natureza do serviço, os custos poderão ser financiados, parcial ou integralmente, por recursos oriundos de convênios, cofinanciamento federal ou estadual e outras transferências voluntárias. Esta proposta está alinhada com os compromissos da atual gestão com a proteção social, com a valorização dos profissionais do SUAS e com a garantia da continuidade das políticas públicas voltadas à população em situação de vulnerabilidade.

Ao submeter esta proposição à análise dos(as) nobres vereadores(as), a Administração Municipal reafirma seu compromisso com a efetivação dos direitos sociais, a dignidade humana e a consolidação do SUAS no município de Presidente Kennedy.

Deste modo, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará medida de elevada relevância para o fortalecimento da política municipal de Assistência Social e a promoção de um atendimento digno, qualificado e contínuo àqueles que mais necessitam.

Por fim, na expectativa de que seja acolhida, diante a imprescindibilidade da garantia à continuidade da prestação dos serviços de assistência social, coloco a presente proposta à apreciação dessa honrosa Casa Legislativa, aproveitando a oportunidade para requerer a sua apreciação em regime de urgência.

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